{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83882,"origem":"stj","sha256_origem":"212b3e9c49074770e1959fb19a8d43fa0a61c6ac64fa5a7b053209002be24662","registro_original":{"id_fonte":"000898676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737731","numero_registro":"201800992824","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2025-02-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual\njuízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que\nreconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do\nato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade\nAdministrativa.\n2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput,\nda Lei de Improbidade passou a prever expressamente que \"constitui\nato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer\nação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,\nperda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou\ndilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º\ndesta Lei, e notadamente (...)\"\n3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a\nquestão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e\nque apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com\na posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este\n(o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.\n4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado\nno sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a\ncondenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a\nsua retratação.\n5. Acolhimento do  juízo de retratação. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1929685>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cee0de794e51fd162fd3eed3bbebe0fb3716dfdf7a4ae8f2ba6e32ffa9544bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
