# Registro público: STJ — 1485160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d9b6d473252c7fbadc055b9a918c1770593c87644f81a04e044a08f19113c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898763
- **Número de registro na fonte:** 201402522190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão
que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade
administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de
publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para
patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando
princípios da administração pública e tipificando atos previstos no
art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau,
condenando os demandados pela prática de ato de improbidade
administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92,
impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a celebração de
contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para
alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de
improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes
alterações na Lei 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda
patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em
curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o
efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram
prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de
comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do
pedido condenatório por improbidade administrativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão
que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade
administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de
publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para
patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando
princípios da administração pública e tipificando atos previstos no
art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.
2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau,
condenando os demandados pela prática de ato de improbidade
administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92,
impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de
contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para
alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de
improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes
alterações na Lei 8.429/1992.
4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação
de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade
administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.
5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda
patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em
curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.
6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o
efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram
prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de
comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do
pedido condenatório por improbidade administrativa.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO EFETIVO - VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2061719>>-TO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL TEMA(S) 1199

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00009
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1737731](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83882/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1991321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91d9b6d473252c7fbadc055b9a918c1770593c87644f81a04e044a08f19113c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.735.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão dos direitos políticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.735.603 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a82f4b9ab9bb4ce129d33044954e924d4b47982fd9362cede82a7ad8e49eb59
- **SHA-256 do registro documental:** 91d9b6d473252c7fbadc055b9a918c1770593c87644f81a04e044a08f19113c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 91d9b6d473252c7fbadc055b9a918c1770593c87644f81a04e044a08f19113c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

