{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83886,"origem":"stj","sha256_origem":"00ad2be13a51d7b4cd2777c514072b0571f91585546ce971a555548dbaf87c34","registro_original":{"id_fonte":"000899033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149388","numero_registro":"202401461952","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE ANISTIA. PARECER OPINATIVO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, verifico\nque o Tribunal a quo adotou entendimento consagrado nesta Corte\nSuperior no sentido de que a competência para proferir decisão final\nnos processos de anistia política é do Ministro de Estado, de modo\nque não há falar, portanto, na sua vinculação ao parecer emitido\npela Comissão de Anistia.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO DE ANISTIA - PARECER OPINATIVO)\n   STJ - <<MS 24592>>-DF, <<MS 12333>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"473142c662a2d5b21d8b974c4e338bdeec17cd313ac9e0220aa21a5b02dbf38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
