{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83887,"origem":"stj","sha256_origem":"cc250919cef17e96ad7eb5a59d0636fdd549c898028aed75935491f4b265d854","registro_original":{"id_fonte":"000899034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126279","numero_registro":"202400614198","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI\n8.186/1991.  FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE.\nAUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA\nCOMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de\naposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante\naposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa\nhipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada.\nPrecedente.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa,  prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008186 ANO:1991"],"jurisprudencia_citada":"(FERROVIÁRIO APOSENTADO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA)\n   STJ - <<REsp 1960191>>-CE, {{REsp 1883118}}-PE,\n         {{REsp 2001243}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c6f1bf340faa6c68887afa7b4c646ac487dd99591d24626f6f2cacaf0cc49a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
