{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83890,"origem":"stj","sha256_origem":"8413cba8cd4d2991d4a42cd9367e1121e747466d3ae7bb8fdd3a97c8dab54476","registro_original":{"id_fonte":"000899148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167560","numero_registro":"202401566924","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA\nLEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.\n282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO  TRIBUNAL DE\nORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL  MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\ninterpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980,\nfirmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à\nexecução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada\nna esfera administrativa.\nII - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência\nde enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a\nquo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à\ninstância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do\nSupremo Tribunal Federal.\nIII - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar\na correta identificação dos fatos, considerando escorreita a\naplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante.\nRever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de afastar a multa questionada, demanda necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b938d7f803db428a733e85c0ed5aef15e4f8142f460a27ae3cb2c7626f985bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
