{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83892,"origem":"stj","sha256_origem":"6f20e1aec5954ba75ca1759c470e5f30a0bbaac94b70db3f4c8a20eb3fdfcee6","registro_original":{"id_fonte":"000899150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167521","numero_registro":"202401742336","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA\nSUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA REVISÃO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 7/STJ E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - É indevida a condenação em honorários recursais, previstos no\nart. 85, § 11, do CPC/2015, no recurso de apelação provido, ainda\nque parcialmente. Precedentes.\nIII - A revisão da condenação em honorários advocatícios\nsucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, em recurso\nespecial cujas razões recursais não apontam o dispositivo de lei\nfederal violado, esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284 do\nSTF, esta aplicável por analogia.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"467a6820e6cc45b3bde381c9382fd7e4df86a30f9087068e98ce21e3ed97dd14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
