{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83893,"origem":"stj","sha256_origem":"34cd60e7dc49e07e067110b0d529e1488c2ba3639fc5636919a14b8a6f02e038","registro_original":{"id_fonte":"000899151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168111","numero_registro":"202401672897","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE\nSEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU\nRESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de\nque a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os\nmateriais que são produzidos no local da prestação de serviços ou\nadquiridos de terceiros e empregados na construção civil.\nPrecedentes.\nIII - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o\nmandado de segurança não é a via adequada para se postular a\nrepetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno\nvalor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo,\npara se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito\ntributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à\nimpetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não\nse configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de\nsegurança como ação de cobrança.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a88450fe5df2a30483bfb929fd1a49b2891734b79873ea0808a5ae2537839640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
