{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83894,"origem":"stj","sha256_origem":"ac757072ab85117711d932861abd7a5325a97a81860b462a564d068ab991ded5","registro_original":{"id_fonte":"000899152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164254","numero_registro":"202403066860","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA\nANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Acerca da revogação da tutela antecipada, a 1ª Seção desta\nCorte, no julgamento, em 12.02.2014 do Recurso Especial n.\n1.401.560/MT, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil, pacificou entendimento no sentido da necessidade de\ndevolução dos valores relativos a benefício previdenciário\nrecebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela\nposteriormente revogada.\nII - Posteriormente, mediante o julgamento de Questão de Ordem - Pet\n12.482/DF -, esta Corte reafirmou o posicionamento adotado no Tema\nn. 692/STJ, ora referido, no sentido de que \"a reforma da decisão\nque antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a\ndevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais\nrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que\nnão exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual\nbenefício que ainda lhe estiver sendo pago\".\nIII - A jurisprudência desta Corte reconhece possível proceder à\nexecução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores\ndespendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada,\nsendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para\npleitear a devolução do numerário.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"190758c650a09c77556a495129bae717d3a3cac80be732177ea5cf9c2d6f60dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
