{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83898,"origem":"stj","sha256_origem":"6feeda02e3470bbeeb5ad213c557e2c8d01c1ff4b2b9b77df8bc28ede2e2a0b7","registro_original":{"id_fonte":"000899156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073983","numero_registro":"202301590377","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA\nSECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO\nCOMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE\nCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE O CONTRATO NÃO\nPOSSUIR COBERTURA PELO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, a\nquestão relativa à competência da Justiça Federal ou estadual para\no processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema\n1.011/STF).\n2. No julgamento do Tema 1.011, por ocasião da apreciação dos\nembargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 827.996/PR,\no STF decidiu acolher parcialmente o pedido de modulação dos\nefeitos da decisão para manter a eficácia preclusiva da coisa\njulgada nos processos transitados em julgado, na fase de\nconhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento\n(13/7/2020).\n3. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos\nautos e as conclusões quanto ao Tema 1.011/STF, devendo ser mantida,\nportanto, a decisão agravada.\n4. A argumentação acerca do contrato objeto da lide não possuir\ncobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS) não\ndeve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno,\nocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SFH - VÍCIO CONSTRUTIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERESSE\nDA CEF - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(SFH - VÍCIO CONSTRUTIVO - COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERESSE\nDA CEF - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO)\n   STF - [[RE-ED 827996]]-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991712>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1700874>>-SC, <<AgRg no REsp 1436790>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee74bd91bd35634b5f62ca252ba54d0e97e42f59421f7a59f0350691fab9c547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
