{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83901,"origem":"stj","sha256_origem":"3583e62f042b05fec0558f70441c58843abba2bfbbc38c79a44bfda1d4300c27","registro_original":{"id_fonte":"000899159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154939","numero_registro":"202402409924","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS  ANTES DA\nCITAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTROVÉRSIAS SOLUCIONADAS\nPELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Esta Corte admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação\ndo executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de\ndifícil reparação.\nIII - A conclusão do Tribunal a quo acerca legalidade da medida\nconstritiva e da instauração do incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, referente aos requisitos autorizadores, bem\ncomo da existência de formação de grupo econômico de fato e do\ninteresse da Recorrente na situação que constitui o fato gerador do\ntributo questionado, se deu a partir de minucioso exame do acervo\nfático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em\nsede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07\ndesta Corte, assim enunciada: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c6facf43b976ac394bba2c25f230f76e6baf91ad060965da2e85109deb4ca22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
