{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83907,"origem":"stj","sha256_origem":"da2cf13e0a7d38bc8d5a28001e209fca1ba20d6562d967f5aa35f723c883460c","registro_original":{"id_fonte":"000899261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656352","numero_registro":"202401967107","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nDIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada\nda fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 284 do STF.\n2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões\ndo recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do\njulgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação,\nincidindo a Súmula 284 do STF.\n4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado\ndissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte,\nsegundo a qual \"a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não\nenseja recurso especial\".\n5. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento,\nincidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a\nquestão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração para tal fim.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f08c2f69bddeae29551d6d8510a44c528471a5320a7f9cfc29e74b225695f3fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
