{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83911,"origem":"stj","sha256_origem":"c13de12350d13a4fbb8713811a9432333d2b189fb3eb255edfe3782bd885ad1d","registro_original":{"id_fonte":"000899265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139698","numero_registro":"202401491525","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE\nCONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de\ninclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS\nsobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.\n2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal\ncuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado\nafasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.\n3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo\ninterno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de\nconstitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968\nrealizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a\njurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse\ndispositivo legal.\n4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a\ncaracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base\nde cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é\nexclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos,\nnão subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão\nrecorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do\nóbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do\nSTJ.\n5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no\njulgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta\njurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o\npreço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível\ndeduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador\nfora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a\nincidência do ICMS.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00002 LET:A LET:B","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇO DO SERVIÇO\nCONTRATADO - MATERIAIS EMPREGADOS - DEDUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 256210>>-MG, <<REsp 779515>>-MG,\n         <<REsp 828879>>-SP, <<AgRg no REsp 1128343>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1189255>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAIS EMPREGADOS -\nDEDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 113482>>-SC\n   STF - [[RE-RG 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)\n(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO - MATERIAIS\nPRODUZIDOS NO LOCAL OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2486358>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2109050>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1548130>>-SP, <<REsp 1916376>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce418c887182f081439a1cca8cecafa3c4fbac2544cf037fc40ea8b3ee0b31e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c13de12350d13a4fbb8713811a9432333d2b189fb3eb255edfe3782bd885ad1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
