{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83916,"origem":"stj","sha256_origem":"82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189","registro_original":{"id_fonte":"000899300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317389","numero_registro":"202300624999","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA\nNA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO\nCONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO\nRECEIO.  VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo\nfundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto\njulgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato\nadministrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada\na realidade existente, não sendo remédio processual adequado para\nobter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular\neventuais casos futuros semelhantes.\n3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na\nilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à\nprova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco\nque, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,\nseja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração\npretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.\n4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a\nparte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de\nvir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o\nque é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula\n7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d71a2d7d8c508e32b463a612db6a5be46c2754525aa63d8129dec8d8b4cecca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
