# Registro público: STJ — 2317389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899300
- **Número de registro na fonte:** 202300624999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA
NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO
CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO
RECEIO.  VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato
administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada
a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para
obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular
eventuais casos futuros semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na
ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à
prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco
que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,
seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração
pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a
parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de
vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO FUNDADA
NA ILEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. PROVA DE ATO
CONCRETO OU IMINENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. JUSTO
RECEIO.  VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O mandado de segurança deve se voltar contra a prática de ato
administrativo (repressivo), ou de sua iminência (preventivo), dada
a realidade existente, não sendo remédio processual adequado para
obter provimento genérico de natureza normativa tendente a regular
eventuais casos futuros semelhantes.
3. O cabimento de mandado de segurança preventivo fundado na
ilegitimidade da norma instituidora do tributo está condicionado à
prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco
que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado,
seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração
pretérito ou de indeferimento de pedido administrativo.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento assentado no acórdão recorrido de que a
parte impetrante não fez prova pré-constituída do alegado receio de
vir a sofrer a tributação questionada pressupõe reexame de prova, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2317389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82b423bcea9a47bde86f104d4c0abbaf5cedf20649b92d7638c7fc84e52a4189
- **SHA-256 do comentário:** ea4072ebc83733e41724262109d46e6e113053a3ac40686d57b543ecd6c29f48
