# Registro público: STJ — 2142667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b2bda43233eb28f85e9158dabc1750f19cf3f8b635f25ef0d9ed3aa473368c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899301
- **Número de registro na fonte:** 202401643910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária
a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não
participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não
houve a interrupção do lapso prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante
não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever
esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido
ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária
a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela
associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não
participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não
houve a interrupção do lapso prescricional.
3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante
não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever
esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial,
encontra óbice na Súmula 7 do STJ
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142667 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75b2bda43233eb28f85e9158dabc1750f19cf3f8b635f25ef0d9ed3aa473368c
- **SHA-256 do comentário:** 0c5fa5b3efd41d20c5ac23fd6e2795af25f4797b9829e7dda3643628169bdb05
