{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83918,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed3b5d2a95c730aa4eeeed91e2bf9cf65499804bb679dfd731eef057c363400","registro_original":{"id_fonte":"000899302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142792","numero_registro":"202401653400","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de\nparte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e,\npor isso, reconheceu a sucumbência recíproca.\n3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: \"a interpretação do\npedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio\nda boa-fé\".\n4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição\ninicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem\ndevolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte\nautora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição,\nde modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência\nrecíproca, não desbordou dos limites do pedido.\n5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo\nde lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta\ndo requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d808920bca29f2f8ea25350138a4963724637f7e50fd1d927b1f1cbdc63ac827","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
