{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83921,"origem":"stj","sha256_origem":"01b0336b56e68a0060ad6b6c2336fc03ea8b221e3d761148805cff14e9366d16","registro_original":{"id_fonte":"000899305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152068","numero_registro":"202402240167","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na\nhipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira\nSeção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo.\n3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário,\npor decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na\nhipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido\nautoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela.\nObservância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias\nordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da\nsentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a\ndecisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e\ndeterminou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente,\ninstaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que\ncontraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd6e1683b3921272516f4762553859e8e597cc474fe7a3271b9beaec06602ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
