# Registro público: STJ — 2124623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc4d7af2df42941ce9cf0924ec7103c6deb091e904497d6826f5e8b6a760027d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899307
- **Número de registro na fonte:** 202400501305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1.265 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso
especial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários
de sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de
pré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida
no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários
por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na
jurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a
fixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico
seria mensurável.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática
dos recursos repetitivos: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade,
com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para
compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.
85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Tema
1.265 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1.265 DO STJ.
1. A controvérsia submetida a julgamento desta Corte pelo recurso
especial decorre de as instâncias de origem aplicarem aos honorários
de sucumbência, na decisão que acolheu a exceção de
pré-executividade para exclusão dos sócios, a tarifação estabelecida
no § 3º do art. 85 do CPC/2015, afastando a fixação dos honorários
por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) com fundamento na
jurisprudência acerca da preferência das bases de cálculo para a
fixação de honorários e na alegação de que o proveito econômico
seria mensurável.
2. Essa questão encontra-se afetada a julgamento pela sistemática
dos recursos repetitivos: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade,
com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para
compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.
85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Tema
1.265 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc4d7af2df42941ce9cf0924ec7103c6deb091e904497d6826f5e8b6a760027d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

