# Registro público: STJ — 2154665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9783ce91b43cea14d89e123f22974ab9c975149c6cab2850d0bc914e055a2f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899308
- **Número de registro na fonte:** 202402395083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO A EXTINGUE. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o
fator determinante para afirmar o cabimento do recurso de agravo de
instrumento, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é
a circunstância de a decisão atacada não haver extinguido o processo
executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO A EXTINGUE. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o
fator determinante para afirmar o cabimento do recurso de agravo de
instrumento, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é
a circunstância de a decisão atacada não haver extinguido o processo
executivo.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9783ce91b43cea14d89e123f22974ab9c975149c6cab2850d0bc914e055a2f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** c9783ce91b43cea14d89e123f22974ab9c975149c6cab2850d0bc914e055a2f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.231.644 do STJ: fase de liquidação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231644/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença. 2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada. 3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite. III. Razões de decidir 5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo. 7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada. 8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 941340, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.644, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fase, liquidacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec3faa4f298bd5b17306e3e19805036f9c2d52233d0fc253a63126517dfd2126
- **SHA-256 do registro documental:** c9783ce91b43cea14d89e123f22974ab9c975149c6cab2850d0bc914e055a2f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231644%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9783ce91b43cea14d89e123f22974ab9c975149c6cab2850d0bc914e055a2f2
- **SHA-256 do comentário:** 43402f53baca0c608d02c1ae41e429bf57b29acbd570813eca586e96c5e26f44
