{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83924,"origem":"stj","sha256_origem":"36dfb92b3b56d7f40b47560f86b6a1d1cdb0872809f4b2e1c4d2992ba0e7e2d7","registro_original":{"id_fonte":"000899309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105426","numero_registro":"202303889514","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE\nDEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO\nSUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nDA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE\nSEGURANÇA DENEGADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas\ncomponentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o\npedido de compensação de valores certificados por decisão judicial\ntransitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira\nTurma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo\ncontribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da\npretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de\nprescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de\nhabilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n23/4/2024, DJe de 29/4/2024.\n3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório,\npercebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da\nPrimeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso\nespecial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"721794a7762d63edfd30343f9b59b2efc838786e40861e3776115a096a2f602e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36dfb92b3b56d7f40b47560f86b6a1d1cdb0872809f4b2e1c4d2992ba0e7e2d7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
