{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83928,"origem":"stj","sha256_origem":"529c4f420bef9bcd6432c17837d3ff2db8b7617f05184ef34c87eed630a6098c","registro_original":{"id_fonte":"000899313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880094","numero_registro":"202101174323","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO\nCARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo\nde retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade\nao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao\nfundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela\nprática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.\n3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o\nsobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade\ntípico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,\nremanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora\ndos princípios da Administração Pública.\n4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,\nda LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da\nconduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses\nprevistas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o\ndolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a\nextinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a\nimprocedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8571d45e8c3bf65731f89534995f8cbfefd018a5750c8e309cb36b6868c9d2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
