# Registro público: STJ — 1880094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529c4f420bef9bcd6432c17837d3ff2db8b7617f05184ef34c87eed630a6098c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899313
- **Número de registro na fonte:** 202101174323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo
de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade
ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao
fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela
prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o
sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,
da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da
conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses
previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o
dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a
improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo
de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade
ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao
fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela
prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o
sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,
da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da
conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses
previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o
dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a
improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 529c4f420bef9bcd6432c17837d3ff2db8b7617f05184ef34c87eed630a6098c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

