{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83929,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f69128f228fd4c6761e8afdab3b0175194e9fded29f8c4c8ee014f3b2a7f90","registro_original":{"id_fonte":"000899315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135362","numero_registro":"202401235090","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA\nDE ORDENS DE BLOQUEIO (\"TEIMOSINHA\"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que \"a modalidade 'teimosinha'\ntenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e\naperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das\nexecuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,\nporque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,\nos quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve\nem benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária\nna busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em\ncada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao\ndevedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode\nconcluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal.\"\n3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da\nexecução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de\nacionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,\nsem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.\n4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se\ncoaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a\nrespeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser\nprovido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos\npara novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o\nórgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida\npedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à\nluz do princípio da razoabilidade.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual\nnão configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional\nexarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas\nde sua parte final.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61daadfef92f7b152d74928529d9fe37f92d1db577afb02286e0393a79578e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
