# Registro público: STJ — 2135362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f69128f228fd4c6761e8afdab3b0175194e9fded29f8c4c8ee014f3b2a7f90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899315
- **Número de registro na fonte:** 202401235090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA
DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha'
tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das
execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,
porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,
os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve
em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária
na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em
cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao
devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode
concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da
execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de
acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,
sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se
coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a
respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser
provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos
para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o
órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida
pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à
luz do princípio da razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA
DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ já decidiu que "a modalidade 'teimosinha'
tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e
aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das
execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade,
porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC,
os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve
em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária
na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em
cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao
devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode
concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal."
3. No caso dos autos, consoante se extrai da decisão do juízo da
execução e do voto condutor do acórdão recorrido, o indeferimento de
acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico,
sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.
4. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido não se
coaduna com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior a
respeito da questão, razão pela qual o recurso especial deve ser
provido e cassado o acórdão, com a determinação de retorno dos autos
para novo julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que o
órgão julgador deverá decidir a respeito da adequação da medida
pedida pela exequente, à luz das peculiaridades do caso concreto, à
luz do princípio da razoabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual
não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas
de sua parte final.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e8f69128f228fd4c6761e8afdab3b0175194e9fded29f8c4c8ee014f3b2a7f90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8f69128f228fd4c6761e8afdab3b0175194e9fded29f8c4c8ee014f3b2a7f90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e8f69128f228fd4c6761e8afdab3b0175194e9fded29f8c4c8ee014f3b2a7f90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

