{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83930,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ed155f6f6516881cee78b50e8b62ebf45fe90183bd17bcba4c7c47330dd93d","registro_original":{"id_fonte":"000899316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072113","numero_registro":"202301516139","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO\nCPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA\n211/STJ. SINDICATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO\nDO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N.\n1.175/STJ. PERTINÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao\nreferido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp's n.\n1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da\nvigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de\n2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada\num dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter\nos honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a\nvigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa\nreter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,\nembora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos\nindividuais e específicos para cada substituído, mantém-se\nnecessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que\noptarem por aderir às obrigações do contrato originário.\n5. No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto o contrato\npactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula\nos filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica\ncontratual entre estes e o advogado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2726758e3c7eb65442e73e58beff088a5f3f64aaafe215f9cd5364472692ba0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
