{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83931,"origem":"stj","sha256_origem":"7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79","registro_original":{"id_fonte":"000899317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059090","numero_registro":"202300834381","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE\nSAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO\nINFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM\nPACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nVIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO\nDA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais,\ndo procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a\nbenefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na\nhipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes\nestabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do\nórgão julgador: \"a positivação do procedimento perante o Executivo\npara fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de\nprazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação\ninfralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão\ngeral em nível legal\".\n4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A,\ndelegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos\ncritérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação\nprovisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da\nforma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.\nE, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no\nPrograma Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou\no poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse\nprograma.\n5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança\njurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal\nSuperior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei,\nquando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e\ndos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato\nregulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.\n6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem\nexame de prova, não há como se concluir que houve violação dos\nreferidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na\npetição do mandado de segurança revela que a manifestação de\nhabilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30\ndias e, por isso, não há como se entender por eventual\ndesproporcionalidade do ato de indeferimento.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:0009A PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO FISCAL - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO)\n   STJ - <<REsp 1679536>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 997),\n         <<REsp 797881>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b01cb5a06f62c366813ac755da2edfbe8c4da3234a8fe4b7a9971a12f99180a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
