# Registro público: STJ — 2059090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899317
- **Número de registro na fonte:** 202300834381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE
SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO
INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais,
do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a
benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na
hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes
estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do
órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo
para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de
prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação
infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão
geral em nível legal".
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A,
delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos
critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação
provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da
forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou
o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse
programa.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança
jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal
Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei,
quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e
dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato
regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem
exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos
referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na
petição do mandado de segurança revela que a manifestação de
habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30
dias e, por isso, não há como se entender por eventual
desproporcionalidade do ato de indeferimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE
SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO
INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais,
do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a
benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na
hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes
estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do
órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo
para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de
prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação
infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão
geral em nível legal".
4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A,
delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos
critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação
provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da
forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas.
E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou
o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse
programa.
5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança
jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal
Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei,
quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e
dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato
regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.
6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem
exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos
referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na
petição do mandado de segurança revela que a manifestação de
habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30
dias e, por isso, não há como se entender por eventual
desproporcionalidade do ato de indeferimento.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO)
   STJ - <<REsp 1679536>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 997),
         <<REsp 797881>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:0009A PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ba6128ae8e5ddb3385a3a7e4f639bf65b48e5ebacf28c28e5daf525aca29f79
- **SHA-256 do comentário:** 4f701d2786e766a5fbf3d0fa4213c3c9de98c4815ef2668d7275077444d42c1f
