{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83936,"origem":"stj","sha256_origem":"84fbaff2befae46772178b33c708117e7e3e8357bc7c319608f14b25b521f651","registro_original":{"id_fonte":"000899416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457106","numero_registro":"202302787908","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\nREDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado,\ncujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e\na apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência\nda Corte.\n3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\nvinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o\njulgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de\njulgamento.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a contradição passível\nde ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição\ninterna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e\na conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição\nexterna, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento,\ntese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado\"\n(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de\n24/4/2023).\n5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na\nverdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando\nrediscutir o que decidido já foi.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a6a601d05d00db0590c6a839f8d43b7edd266b1dbeccd1ae476e6dc094c9fdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
