# Registro público: STJ — 2630768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9365b7e18b4373a378e9042dba57ed7e1f60be94f11769fd4c47b096055a76bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899421
- **Número de registro na fonte:** 202401468948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a
órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis
de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser
direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas
informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o
Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as
buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente,
após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de
expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações
econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa
informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao
Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e,
especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a
ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a
órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis
de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser
direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas
informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o
Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as
buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente,
após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de
expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações
econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa
informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao
Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e,
especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a
ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXEQUENTE - PESQUISAS NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO - ESGOTAMENTO DE BUSCAS)
   STJ - <<REsp 1112943>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 218,
219),
         <<REsp 1820766>>-RS,
         <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),
         <<AgInt no AREsp 1571886>>-ES
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITOS E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA -
SOLICITAÇÃO A ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS)
   STJ - <<REsp 2141068>>-PR, <<AgInt no REsp 1886293>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 869885>>-SP, <<REsp 755691>>-SP,
         <<REsp 996579>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2690787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1978151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2367968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46546/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9365b7e18b4373a378e9042dba57ed7e1f60be94f11769fd4c47b096055a76bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2630768 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9365b7e18b4373a378e9042dba57ed7e1f60be94f11769fd4c47b096055a76bc
- **SHA-256 do comentário:** 844e3861c01a6c51ab3c6969c5d20c556c00eb5fcb1431a30e438e37dfb35907
