{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83940,"origem":"stj","sha256_origem":"5601e110322a112366684055680d7dfc78e292ed7a622a119239ca9d5cdb9cad","registro_original":{"id_fonte":"000899424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"753912","numero_registro":"201501858567","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA\nABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.\nPEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da\nformulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de\ncondenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos\nadministrativos por violação a princípios da administração, a\nabolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da\nLei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido\ncondenatório por improbidade administrativa, não influindo na\ndeclaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do\nestágio experimental, nomeação e posse do servidor.\n3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a\ndefender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de\nImprobidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação\ndas penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade\ndos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não\nexercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões\nde ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de\ncumprimento do estágio experimental.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nlimitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade\nadministrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos\nadministrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de\nmédico municipal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4423e77cd54bea1a49ac14bb0ea9389b98ff8a3e9939a742611fde375dbec382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
