# Registro público: STJ — 753912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5601e110322a112366684055680d7dfc78e292ed7a622a119239ca9d5cdb9cad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899424
- **Número de registro na fonte:** 201501858567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.
PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da
formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de
condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos
administrativos por violação a princípios da administração, a
abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da
Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido
condenatório por improbidade administrativa, não influindo na
declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do
estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a
defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de
Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação
das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade
dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não
exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões
de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de
cumprimento do estágio experimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade
administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos
administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de
médico municipal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE AÇÕES.
PEDIDOS INDEPENDENTES. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Havendo uma evidente cumulação objetiva de ações decorrente da
formulação, pelo Ministério Público, das pretensões autônomas de
condenação por improbidade administrativa e de nulidade de atos
administrativos por violação a princípios da administração, a
abolição da tipicidade da conduta decorrente da superveniência da
Lei 14.230/2021 resulta apenas na improcedência do pedido
condenatório por improbidade administrativa, não influindo na
declaração de nulidade dos atos administrativos de cumprimento do
estágio experimental, nomeação e posse do servidor.
3. O recurso especial formulado por Anselmo, ademais, limitou-se a
defender a violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 12 da Lei de
Improbidade Administrativa em razão de alegado excesso na aplicação
das penas, não havendo a devida impugnação da declaração de nulidade
dos atos administrativos em decorrência da afirmação falsa de não
exercício de função pública inacumulável, da assinatura dos cartões
de ponto sem a prestação das atividades do cargo e da ausência de
cumprimento do estágio experimental.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
limitar a improcedência ao pedido condenatório por improbidade
administrativa, mantida a declaração de nulidade dos atos
administrativos e a correspondente decretação da perda do cargo de
médico municipal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5601e110322a112366684055680d7dfc78e292ed7a622a119239ca9d5cdb9cad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 5601e110322a112366684055680d7dfc78e292ed7a622a119239ca9d5cdb9cad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

