{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83941,"origem":"stj","sha256_origem":"be9c4428b7582397ca5c14703e9e9bb4cfa1fa901e286365ae85315eefc2cd72","registro_original":{"id_fonte":"000899425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1206630","numero_registro":"201702859051","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO\nE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART.\n11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO.\nNECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA).\nRECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da\nconduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de\ndeclaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no\ntocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na\ndecisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou\nerro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de\nrediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.\n2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada\nem vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com\nbase no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\nCondenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos\npolíticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso\nconcreto.\n3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos\ninfringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos\npolíticos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ae7f3a8c78c8e83a4e0057dcaa3ba4edaaece5d2ba618b1d15d0fccaeb671ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
