# Registro público: STJ — 1206630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be9c4428b7582397ca5c14703e9e9bb4cfa1fa901e286365ae85315eefc2cd72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899425
- **Número de registro na fonte:** 201702859051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART.
11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO.
NECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA).
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da
conduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no
tocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada
em vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com
base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Condenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos
políticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos
infringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos
políticos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART.
11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO.
NECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA).
RECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da
conduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no
tocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na
decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de
rediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.
2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada
em vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com
base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Condenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos
políticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso
concreto.
3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos
infringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos
políticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** be9c4428b7582397ca5c14703e9e9bb4cfa1fa901e286365ae85315eefc2cd72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1735603/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.735.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão dos direitos políticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.735.603 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** politicos, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a82f4b9ab9bb4ce129d33044954e924d4b47982fd9362cede82a7ad8e49eb59
- **SHA-256 do registro documental:** be9c4428b7582397ca5c14703e9e9bb4cfa1fa901e286365ae85315eefc2cd72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1735603%2F)

