{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83943,"origem":"stj","sha256_origem":"0290f1b8cc26a44bed7ac614032b30a2a977ec4fb9f496bba3a34517b44832da","registro_original":{"id_fonte":"000899427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2265986","numero_registro":"202203912329","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.170/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A questão debatida nos autos, qual seja, a \"validade dos juros\nmoratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude\nda tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título\njudicial que tenha fixado expressamente índice diverso\", teve sua\nrepercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE\n1.317.982/ES - Tema 1.170, sessão do Plenário eletrônico de\n23/9/2021).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado\naté que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a\ntese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35dfb38ca5522fbe9cd622b10d0a8931c01534f87422312dd8243eb4a36bbd3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
