{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83944,"origem":"stj","sha256_origem":"312e9c841815c4eabdfccc5bab84973ffd8465aba6462ebf9ed39051b62d5ea7","registro_original":{"id_fonte":"000899444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167080","numero_registro":"202403253492","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO\nDISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A\nIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N.\n11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO\nFEDERAL.  FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA\nUNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.\nPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE\nCOGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE\nAPROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO\nTOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS\nMENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo\nde origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\" (REsp n.\n1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n20/8/2012).\n3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva\nfirmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,\nno âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de\nclasse, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito\nFederal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então\npleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada\npela Lei n. 11.134/2005.\n4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito\nespecialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus\napropriado para que a União, desde logo, questionasse a\nimpossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras\nvantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares\nsubstituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal\nquestão nem sequer poderia ser considerada como \"matéria de defesa\",\na ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido\npela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir\ne ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados\nlimites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.\n5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se,  cingiu-se\nà implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na\nimplementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo\npercebidas pelos militares beneficiários da decisão  erigia-se em\nmatéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo\ncumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como\ncorretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a\nesse respeito.\n6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste\nSTJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,\nlimitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela\nUnião, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido\ninvocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de\nsegurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,\ncaput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em\ndissídio jurisprudencial.\n7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias\nem reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e\nGEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e\nprecisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.\nNoutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos\nnormativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os\narts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC,\nna medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens\nremuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52396d813a6b11cf32a0bbb5a6308135cde3d0966dfbbc51fc8cb11c7aee5ee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
