{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83945,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3cea0a6e822e6b67556f5021a252919bf46eff0f7f7a102238965d4c2dacf1","registro_original":{"id_fonte":"000899445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162909","numero_registro":"202402968908","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA\nAUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência\nem ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que\ndeclarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico\nSuperior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de\nJaneiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público.\n2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\npodendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 6/5/2021).\n4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do\nDecreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam\npertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de\ndecadência administrativa foi afastada com base na legislação local\nde regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF.\n5. \"Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e\nos argumentos da parte são refutados com base em falta de prova\"\n(AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido:\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n.\n1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9a880a592c57aa8f16e3c9f5b823087a4db2aa1d44f748947d35af1bc895ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
