# Registro público: STJ — 2162909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3cea0a6e822e6b67556f5021a252919bf46eff0f7f7a102238965d4c2dacf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA
AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência
em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que
declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico
Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do
Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam
pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de
decadência administrativa foi afastada com base na legislação local
de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e
os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova"
(AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n.
1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA
AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência
em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que
declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico
Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público.
2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do
Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam
pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de
decadência administrativa foi afastada com base na legislação local
de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e
os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova"
(AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido:
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n.
1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
