{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83946,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e","registro_original":{"id_fonte":"000899446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513897","numero_registro":"202303841759","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE\nIMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO\nNOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA\nPARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE\nCONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.\n51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N.\n12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB.\nINAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI\nPARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela\nparte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de\ncumprimento de sentença no Mandado de Segurança n.\n0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad\ncausam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali\nproferida.\n2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos\nadotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do\nEstado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.\n3. \"A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas\nassentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela\nSúmula 7/STJ\" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo\nsentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.\n4. \"O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido\nde que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando\no Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a\ntese recursal alegada\" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).\n5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir\ndas seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de\nSegurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou\npedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos\ntermos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na\ndemanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em\njulgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado\no pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.\n6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão\nno sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em\ndeferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido\nmandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo\ndecurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como\nmalferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n.\n12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam\npertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido.\nInaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.\n7. É \"inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para\nafastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nIncide a Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em\nidêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.\n8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o\ningresso do assistente no feito depende de expressa autorização\njudicial (\"Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido\ndo assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no\nentanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a\nbem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco)\ndias, o incidente.\").\n9. A expressões \"será deferido\" e \"decidirá\" remetem claramente a um\nato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na\nforma do art. 162 do CPC/1973 (\"Os atos do juiz consistirão em\nsentenças, decisões interlocutórias e despachos.\"), atual art. 203\ndo CPC (\"Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,\ndecisões interlocutórias e despachos.\"), no qual devem estar\ninseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante\ndisposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).\n10. Sobreleva acrescentar que, \"conforme orientação do STJ, '[o]\nrito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a\nintervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09,\nainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da\njurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF,\nRelator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico\npublicado no DJe em 5/11/2014)\" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).\nNesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no\nRMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 13/12/2017.\n11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não\nfavorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de\nlitisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a\nexistência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não\nocorreu na espécie.\n12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros\na serem adotados para a eventual revisão administrativa,\ncontroladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou\nnorma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso\nporque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites\nsubjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n.\n0235239-71.2015.8.04.0001.\n13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos\na pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus\nefeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a\ntítulo de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n.\n1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n6/11/2015.\n14. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art162","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art51","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00120 ART:00203 ART:00489 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00051 ART:00162 ART:00458 INC:00002","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00010 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO JURÍDICA - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1425071>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2418644>>-MS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 59587>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 52066>>-BA,\n         <<EDcl no RMS 49896>>-RS\n(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE\nNO PROCESSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS, <<AgRg no AREsp 805110>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1523992>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfd880d420009880ae8ba72f74dc61d563e1cf16207814a3b6a509817cd72113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
