# Registro público: STJ — 2513897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899446
- **Número de registro na fonte:** 202303841759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE
IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE
CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N.
12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB.
INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI
PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de
cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n.
0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad
causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali
proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos
adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do
Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas
assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela
Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo
sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando
o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a
tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir
das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de
Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou
pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos
termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na
demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em
julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado
o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão
no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em
deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido
mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo
decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como
malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n.
12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam
pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido.
Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em
idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o
ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização
judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco)
dias, o incidente.").
- **Item 9 (texto oficial):** A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um
ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na
forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203
do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar
inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante
disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).
- **Item 10 (texto oficial):** Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o]
rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a
intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09,
ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da
jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF,
Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico
publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no
RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 13/12/2017.
- **Item 11 (texto oficial):** A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não
favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de
litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a
existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 12 (texto oficial):** Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros
a serem adotados para a eventual revisão administrativa,
controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso
porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites
subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n.
0235239-71.2015.8.04.0001.
- **Item 13 (texto oficial):** Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos
a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus
efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a
título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n.
1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/11/2015.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE
IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
NOBRE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DESSAS PREMISSAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
PARTE AGRAVANTE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE
CONDICIONADO AO DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
51 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 120 DO CPC); E 10, § 2º, DA LEI N.
12.016/2009. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LINDB.
INAPLICABILIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI
PARTE NO PROCESSO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela
parte ora agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de
cumprimento de sentença no Mandado de Segurança n.
0235239-71.2015.8.04.0001, por ausência de legitimidade ativa ad
causam, porquanto não teria sido beneficiada pela sentença ali
proferida.
2. Tendo o agravo em recurso especial combatido todos os fundamentos
adotados no decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre do
Estado do Amazonas, é inaplicável ao caso a Súmula n. 182/STJ.
3. "A valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas
assentadas no acórdão recorrido configura hipótese não vedada pela
Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.425.071/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo
sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/5/2024.
4. "O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que o prequestionamento implícito da matéria se configura quando
o Tribunal a quo expressamente manifesta juízo de valor sobre a
tese recursal alegada" (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2024).
5. Hipótese em que a Corte estadual apreciou a controvérsia a partir
das seguintes premissas fáticas: (a) no bojo do Mandado de
Segurança n. 0235239-71.2015.8.04.0001, a parte agravante formulou
pedido de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial, nos
termos do art. 50 e seguintes do CPC/1973, alegando interesse na
demanda; (b) aquela ação mandamental transcorreu até o trânsito em
julgado da sentença concessiva da segurança sem que fosse apreciado
o pedido da recorrente pelo Juízo de primeiro grau.
6. Diante desses lineamentos, o Tribunal a quo firmou a compreensão
no sentido de que o silêncio do Juízo de Direito importou em
deferimento tácito do pedido de ingresso da insurgente no referido
mandado de segurança, eis que tal pretensão restou consolidada pelo
decurso do tempo. Logo, os dispositivos legais apontados como
malferidos no recurso especial - arts. 10, § 2º, e 24 da Lei n.
12.016/2009; 11, 120, 203, 205, 490, 502 e 503 do CPC - guardam
pertinência temática com a questão apreciada no acórdão recorrido.
Inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.
7. É "inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Incide a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.804.100/GO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. Em
idêntico sentido: AgInt no AREsp n. 1.582.106/MS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.
8. Nos termos do art. 51 do CPC/1973 (atual art. 120 do CPC), o
ingresso do assistente no feito depende de expressa autorização
judicial ("Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz: [...] III - decidirá, dentro de 5 (cinco)
dias, o incidente.").
9. A expressões "será deferido" e "decidirá" remetem claramente a um
ato decisório de natureza comissiva a ser proferido pelo Juízo na
forma do art. 162 do CPC/1973 ("Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos."), atual art. 203
do CPC ("Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos."), no qual devem estar
inseridos os fundamentos que ensejaram aquela decisão, consoante
disposto no art. 458, II, do CPC/1973 (atual art. 489, II, do CPC).
10. Sobreleva acrescentar que, "conforme orientação do STJ, '[o]
rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a
intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09,
ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da
jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal' (MS 32.074/DF,
Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico
publicado no DJe em 5/11/2014)" (EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 52.066/BA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2018; EDcl no
RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 13/12/2017.
11. A regra contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 não
favorece o pleito da parte agravante, haja vista que o ingresso de
litisconsorte ativo, tal como ali determinado, também pressupõe a
existência de expressa decisão judicial autorizatória, o que não
ocorreu na espécie.
12. Inaplicabilidade do art. 24 da LINDB, pois este traz parâmetros
a serem adotados para a eventual revisão administrativa,
controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma de natureza administrativa, o que não ocorre no caso. Isso
porque, no subjacente agravo de instrumento, discutem-se os limites
subjetivos da coisa julgada que se formou no Mandado de Segurança n.
0235239-71.2015.8.04.0001.
13. Os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos
a pessoas que não fizeram parte do processo, razão pela qual seus
efeitos são incapazes de favorecer à parte agravante, ainda que a
título de isonomia. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.087/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/3/2022; AgRg no AREsp n. 805.110/CE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no REsp n.
1.523.992/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/11/2015.
14. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art162, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art51, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO JURÍDICA - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1425071>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2418644>>-MS
(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 59587>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 52066>>-BA,
         <<EDcl no RMS 49896>>-RS
(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A QUEM NÃO FOI PARTE
NO PROCESSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66087>>-RS, <<AgRg no AREsp 805110>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1523992>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00120 ART:00203 ART:00489 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00051 ART:00162 ART:00458 INC:00002
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00010 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art162](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art162)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art458)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art10_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2000239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39495/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5c9cf34ed2bf565683148bb8463a8f5cb278202efa71d5b0e29c936ea97b883e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

