{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83947,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0d8d805e659952908ccd54bfb0205757c908cc62a54111984c78f1d80b36f5","registro_original":{"id_fonte":"000899447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413370","numero_registro":"202302320343","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e\n1.040 do CPC) com os REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, a Corte\nlocal assinalou expressamente que, \"[q]uanto à prescrição dos juros\nremuneratórios, esse ponto também restou decidido no julgamento do R\nEsp 1.003.955/RS, no qual o E. STJ definiu o seguinte: [...] Logo:\na) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os\njuros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76,\na lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de\ncada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o\npagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores\nnas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção\nmonetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios\ndela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu\nno momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'\" (fl.\n95).\n3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nTribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo\nem vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f006817eba9be91d66a75558012861b386cb4f176c5266f7dbca6fd8302e8861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
