{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83948,"origem":"stj","sha256_origem":"1661d84addc44d391fb438925930c29c2fd43ff078900a97331c4e0e443d4ff4","registro_original":{"id_fonte":"000899448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758487","numero_registro":"202403685864","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO STF EM SEDE DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO  ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado\nimplica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n2. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo\nconstitucional não pode ser conhecido \"quando o recorrente apresenta\ncomo paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no\nâmbito de recurso extraordinário\" (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017).\n3. Ademais, nos termos da Súmula 13 do STJ, \"a divergência entre\njulgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8979e4c52ebd552b20441c20d7b9a753398b542aac4b5b4143d44063e8f3950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
