{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83952,"origem":"stj","sha256_origem":"28b049c06c40b942495a2e56cfa1583411655272da9b274f9b01ce4abf851d5e","registro_original":{"id_fonte":"000899452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163258","numero_registro":"202402994046","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.\nALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284\ndo STF.\n2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de\nprestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência\ne per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria\nnormativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do\nCPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento\n(Súmula 211/STJ).\n3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da\nmatéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a\ntese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação\nindeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em\nembargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt\nnos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nPrimeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp\n1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 26/4/2024.\n5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram\natendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a326a559beb29d31fff94361b64fbfaf57348ec2f04bec1330461a90e00582b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
