# Registro público: STJ — 2163258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b049c06c40b942495a2e56cfa1583411655272da9b274f9b01ce4abf851d5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899452
- **Número de registro na fonte:** 202402994046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp
1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 26/4/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria
normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do
CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento
(Súmula 211/STJ).
3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp
1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 26/4/2024.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28b049c06c40b942495a2e56cfa1583411655272da9b274f9b01ce4abf851d5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

