{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83959,"origem":"stj","sha256_origem":"27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114","registro_original":{"id_fonte":"000899583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1684398","numero_registro":"202000707452","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora\nembargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei\n14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade\nadministrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas\nquando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi\nobjeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão\npor que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.\n2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem\ntrânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do\ncondenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da\nrevogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base\nno art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.\n3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a\ntipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da\nLei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\ndar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o\nrecurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por\nato de improbidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar\nprovimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o\nrecurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por\nato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4bbc1347d1fd2e713dd5e29417e48a69cdef579c4a95357cb3797eb54a152f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
