# Registro público: STJ — 1684398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899583
- **Número de registro na fonte:** 202000707452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora
embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei
14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade
administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas
quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi
objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão
por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem
trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do
condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a
tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da
Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora
embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei
14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade
administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas
quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi
objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão
por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem
trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do
condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da
revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base
no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta.
3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a
tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da
Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para, com efeitos modificativos, dar
provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o
recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por
ato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** f37832b61b6b7db462b304abf606d648d1dde521f098d1193ac2e528c49e22c6
- **SHA-256 do registro documental:** 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1684398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27eb4473978a51f479daf2c34342d45328dbc8e6b5410c99ad4a79ecc7417114
- **SHA-256 do comentário:** 23ae06a4f931738e225707f5577a10897c95230f8eb4ef02ceb97eaa879fb653
