{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83961,"origem":"stj","sha256_origem":"20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696","registro_original":{"id_fonte":"000899798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301457","numero_registro":"202300534927","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nFUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO\nRESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO\nJULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este\nSuperior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não\nestá vinculado à compreensão externada pela Corte de origem.\nPrecedentes.\n2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em\njulgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse\njulgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.\n3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à\ninconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do\njulgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de\nefeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta\nviolação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos\ntermos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"495965fc91ec5feee0ec87f20c9fa7d708025f20eee67d1a1ace79345f06a195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
