# Registro público: STJ — 2301457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899798
- **Número de registro na fonte:** 202300534927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO
RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este
Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não
está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em
julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse
julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à
inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do
julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de
efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta
violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos
termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO
RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL RESTRITO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO RESCISÓRIO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. JULGADO RESCISÓRIO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este
Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não
está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem.
Precedentes.
2. Em sede de recurso especial, a análise de afronta à legislação em
julgado rescisório improcedente é restrita aos fundamentos desse
julgado, não aos do acórdão rescindendo. Precedentes.
3. Diante da manifestação da Suprema Corte quanto à
inconstitucionalidade da desaposentação e não existindo, à época do
julgamento da rescisória, pronunciamento no tocante à modulação de
efeitos, não se pode imputar ao Tribunal de origem manifesta
violação à norma jurídica, razão de não caber ação rescisória, nos
termos da Súmula 343/STF. Precedente: AR n. 6.010/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 10/12/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20bf22b4001a16995f9a8a8ea4b487b3fbf1118878ac2726b7f299180ec77696
- **SHA-256 do comentário:** 40214c02287f356956cce14c4f1b9e3ab6e56d1a0c1d2dcfa1793b3ecf184234
