# Registro público: STJ — 2686301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b411120e9ccbfe9fce818810ca0583f7d36b1c9a999e889871c20b7fca246f5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899799
- **Número de registro na fonte:** 202402458793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A
QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento
antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n.
530/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o
julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse
sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e
AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.
999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15/6/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito
(art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de
fls. 659/664.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A
QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o
caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento
antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n.
530/STF).
2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o
julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse
sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e
AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.
999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15/6/2015.
3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito
(art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de
fls. 659/664.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP, <<MS 23188>>-DF
(DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA - APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1916374>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686301 no STJ está identificado por “DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b411120e9ccbfe9fce818810ca0583f7d36b1c9a999e889871c20b7fca246f5c
- **SHA-256 do comentário:** 91eab7359f7293628f332be661d72b91bb297efc3eedb5f77b134035a8d5788a
