{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83963,"origem":"stj","sha256_origem":"eee5afa7e473aaa9bbeb4655184969a89618c533e83a7d2fda43670a04df69b5","registro_original":{"id_fonte":"000899802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712787","numero_registro":"202402928808","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nCESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO\nBASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO\nENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.   CONDENAÇÃO\nILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nCABIMENTO.\n1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF (\"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário\").\n2. \"[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.\n105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar\nválido ato de governo local contestado em face de lei federal,\nrestando a competência acerca do confronto entre lei local e lei\nfederal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da\nCF/88)\" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de\n7/6/2016).\n3. \"A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a\ntítulo de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do\nCPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos\nnos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.\" (AgInt nos\nEDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77db4e022b805c39824b4223087fe748eccb33176a5771753994155ee990de63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
