# Registro público: STJ — 2712787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee5afa7e473aaa9bbeb4655184969a89618c533e83a7d2fda43670a04df69b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1d1d893d-fea3-4043-8729-7b125dc141a7/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899802
- **Número de registro na fonte:** 202402928808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.   CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").
- **Item 2 (texto oficial):** "[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.
105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal,
restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei
federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da
CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a
título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do
CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos
nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. ACÓRDÃO
BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO
ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.   CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").
2. "[A] Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art.
105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal,
restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei
federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da
CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
3. "A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a
título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do
CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos
nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes." (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eee5afa7e473aaa9bbeb4655184969a89618c533e83a7d2fda43670a04df69b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

